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E se...? Depende.

  • Foto do escritor: Carlos Camacho
    Carlos Camacho
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

Atualizado: há 4 dias

Meu cliente, operadora de turismo especializada na Itália, viagens feitas na exata medida de seus sonhos, envia-me, vez ou outra, questionamentos de clientes, geralmente advogados insuportavelmente irritantes para alterar aqui e ali. Na hipótese de...Todo grupo tem um advogado.

Sempre há um entre nós pronto a visualizar o caos.


Como mosca, estamos em todos os churrascos.


Nossa missão hercúlea e divina é antecipar riscos. Na hipótese de...E se...Melhor deixar expresso que... E assim passamos os nossos dias.


E se...


Vou lhes poupar do juridiquês. A essência é a seguinte: se der ruim, como ficamos? A paranoia é tanta que por vezes nos vestimos de vidente. Há situações da vida que só podem ter responsabilidades apuradas depois que acontecem; o bom contrato, escrito, deve previnir e regular a maior gama possível delas. Sobretudo as já conhecidas, conter regras gerais para ajudar as partes quando surge o conflito. Jamais é absoluto. Como peixe, não vive fora da água; o Direito.


O contrato, para além do essencial, é como a previsão do tempo.


Pronto.


Seguem, abaixo, as minhas considerações sobre o pedido do cliente para que a operadora compartilhe o risco por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. Nada é tão simples quanto parece, mas, de qualquer modo, transcrevo aqui a resposta às ponderações feitas.


"Sobre as sugestões feitas, CLÁUSULAS 8ª e 9ª, já considerando as alterações promovidas espontaneamente, segue minha observação: 



A responsabilidade solidária na cadeia de consumo não é absoluta e irrestrita.


A operadora não está excluindo a sua responsabilidade objetiva típica, inerente à atividade contratada. Essa é inafastável desde logo.  Como deixar de indenizar o cliente se simplesmente não reserva o hotel em Firenze, fazendo com que seus clientes, a família, saiam à cata de um hotel para pernoitar?

                                  

As cláusulas mencionadas tratam de comportamento de terceiro, caso fortuito e força maior.


  Em tais casos, a indenização de danos suportados pelo cliente turista exige a análise do nexo causal no caso concreto, de modo que a lei não obriga que a operadora absorva em contrato, parcial ou totalmente, todo o universo de fatos que, em tese, possam ocorrer durante uma viagem internacional, corolário do CDC, Art. 14, §3°, III, da jurisprudência bandeirante e do STJ.


O nexo causal em tais situações há de ser verificado casuisticamente. Culpa exclusiva de terceiro, força maior e caso fortuito; este para que se conclua se interno ou externo. Até para que se analise o comportamento do próprio consumidor, como o fatídico acidente do turista que, em lua de mel, caiu da ponte no Rio Tibre, em Roma.


O contrato, nas cláusulas destacadas, retrata este cenário jurídico.   

                       

Como não há possibilidade de sabermos, de antemão, o enquadramento jurídico do evento, o contrato aloca a responsabilidade para o cliente, em tese, exemplificando hipóteses previstas na legislação de exclusão do dever de indenizar.  Para que ele cliente esteja preparado para imprevistos (informação e transparência), contrate seguro de viagem e compreenda que situações não desejadas, inevitáveis e imprevistas podem ocorrer.


Aqui ou na Itália.


O nexo causal e a extensão de eventual responsabilidade da operadora poderão ser revisitados  num segundo momento pelo cliente se assim entender conveniente com base no princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. Entendo a preocupação em compartilhar esses custos com a operadora, mas a assunção prévia e irrestrita dessa responsabilidade, como regra, provoca desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (base negocial).


Atrai para a  operadora atividade típica de seguradora.


O cliente, na qualidade de consumidor, terá o amparo do CDC (com a ressalva do Art. 14, §3°, III), para apuração de eventuais – e todos – os responsáveis pelo dano que venha a suportar durante a sua viagem. Não há obrigação legal de a operadora absorver, contratual, irrestrita e previamente, os riscos ali descritos conforme sugerido. Seria o mesmo que desconsiderar completamente o citado dispositivo da legislação consumerista.  

                 

Permita-me uma rápida digressão para ilustrar o contexto.  

                                  

Em janeiro deste ano estava em Brescia com as minhas filhas e houve greve de trem. Inevitável. Soubemos na estação. Estávamos com hotel reservado em Milão e o atraso prejudicaria toda a programação. Tivemos que ir de táxi por 150 euros. Não seria justo imputar à operadora essa responsabilidade porque – rigorosamente – não tinha condições de evitá-la, de fazê-la cessar ou ainda que fosse possível prever.


Outro exemplo: quando estava nos EUA em julho do ano passado,  a falta de informação prévia e clara sobre os requisitos necessários para a locação de carros (não basta só a PID, indispensável a CNH impressa) me impediu de seguir viagem. Informação sobre a qual a agente de viagens à época deveria ter me alertado; deveria saber. Na primeira hipótese entendo que não há responsabilidade da operadora. Na segunda, sim.

                                  

São essas as considerações que coloco para reflexão."


A vida realmente imita a arte.


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